Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
Art. 670 Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.