Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 615 O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.