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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 617 O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I

o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II

o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III

qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV

o herdeiro menor, por seu representante legal;

V

o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI

o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII

o inventariante judicial, se houver;

VIII

pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

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