Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
Art. 668 Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I
se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II
se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.