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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção X

Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 669 São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I

sonegados;

II

da herança descobertos após a partilha;

III

litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV

situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

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