Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VI · Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
Art. 669 São sujeitos à sobrepartilha os bens:
sonegados;
da herança descobertos após a partilha;
litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.