Parte Especial · Título XI · Capítulo IV
Dos Crimes Contra as Finanças Públicas
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)Parágrafo único Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.