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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XI · Capítulo IV

Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Parágrafo único Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I

com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
II

quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

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