Parte Especial · Título XI · Capítulo II-A
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)Parágrafo único A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.