Parte Especial · Título XI · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.