Parte Especial · Título XI · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.