Parte Especial · Título XI · Capítulo II
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
Usurpação de função pública
Art. 328 Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.