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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XI · Capítulo II

Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral

Usurpação de função pública

Art. 328 Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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