Parte Especial · Título XI · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009)