Parte Especial · Título XI · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Favorecimento real
Art. 349 Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.