Parte Especial · Título XI · Capítulo II-B
Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos
Contratação inidônea
Art. 337-M Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.