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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XI · Capítulo II-B

Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos

Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
I

entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
II

fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
III

entrega de uma mercadoria por outra;

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
IV

alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
V

qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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