Título II · Capítulo IV · Seção IV
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 144 O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)