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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo IV · Seção VII

Disposições Especiais

Art. 150 O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I

do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II

da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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