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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo IV · Seção II

Da Concessão e da Época das Férias

Art. 136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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