Título II · Capítulo IV · Seção II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.