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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo IV · Seção I

Do Direito a Férias e da Sua Duração

Art. 131 Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I

nos casos referidos no art. 473;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II

durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

(Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III

por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

(Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV

justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V

durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI

nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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