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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo IV · Seção I

Do Direito a Férias e da Sua Duração

Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I

30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II

24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III

18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV

12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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