Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVIII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 825 Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.