Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVI
Da Constituição de Renda
Art. 812 Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.