Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVI
Da Constituição de Renda
Art. 810 Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.