Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVI
Da Constituição de Renda
Art. 809 Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo XVI
Art. 809 Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
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