Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo IX · Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 638 Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.