Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo IX · Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 636 O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.