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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo VI · Seção II

Do Mútuo

Art. 592 Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I

até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II

de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III

do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

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