Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo VI · Seção II
Do Mútuo
Art. 592 Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I
até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II
de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III
do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.