Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo V
Da Locação de Coisas
Art. 566 O locador é obrigado:
I
a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II
a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.