Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo IV · Seção I
Disposições Gerais
Art. 540 A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.