Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo IV · Seção I
Disposições Gerais
Art. 539 O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.