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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo I · Seção I

Disposições Gerais

Art. 497 Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I

pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II

pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III

pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV

pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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