Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 460 Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.