Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 459 Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.