Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.