Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VII
Da Compensação
Art. 380 Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.