Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VII
Da Compensação
Art. 369 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VII
Art. 369 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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