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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo II

Do Pagamento em Consignação

Art. 335 A consignação tem lugar:

I

se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II

se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III

se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV

se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V

se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

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