Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.983 Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.