Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo IX · Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.958 Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.