Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo IX · Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.955 O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.