Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo IX · Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.952 A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.