Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.945 Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.