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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VI

Das Disposições Testamentárias

Art. 1.900 É nula a disposição:

I

que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II

que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III

que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV

que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V

que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

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