Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo III · Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.875 Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.