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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo III · Seção II

Do Testamento Público

Art. 1.865 Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

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