Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.577 Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.