Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.566 São deveres de ambos os cônjuges:
I
fidelidade recíproca;
II
vida em comum, no domicílio conjugal;
III
mútua assistência;
IV
sustento, guarda e educação dos filhos;
V
respeito e consideração mútuos.