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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo IX

Da Eficácia do Casamento

Art. 1.566 São deveres de ambos os cônjuges:

I

fidelidade recíproca;

II

vida em comum, no domicílio conjugal;

III

mútua assistência;

IV

sustento, guarda e educação dos filhos;

V

respeito e consideração mútuos.

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