Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.564 Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I
na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II
na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.