Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.554 Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.