Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.547 Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.