Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.505 Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.